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09-10-2009 :: A verdadeira importância da PEC da Música

“A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 98/2007 de autoria do Deputado Federal Otávio Leite (PSDB-RJ), em conjunto com um grupo de parlamentares co-autores, institui Imunidade Tributária para os fonogramas e vídeo-fonogramas contendo música composta por brasileiros ou interpretada por artistas brasileiros, através de acréscimo ao texto do inciso VI do artigo 150 de nossa Constituição Federal. Isto significa que, se aprovada a proposta, deixam de incidir sobre a venda de música brasileira, seja em suportes físicos como o CD, o DVD, etc., seja em formatos digitais por Telefonia Móvel ou por Internet, impostos que hoje oneram o preço do atacado ao varejo e daí ao consumidor final (no caso de vendas de CDs e DVDs por exemplo), e das Telecoms e Websites, na venda de música brasileira ao público através dos novos e crescentes meios digitais. Das atividades econômicas empreendidas pelo setor privado, apenas o segmento editorial de livros, jornais e revistas goza de benefício similar a este, que agora se pretende estender à música nacional.

Nada mais justo que as vendas de músicas, por meios físicos ou digitais, sejam desoneradas de impostos, que em alguns casos pode ultrapassar os 30% do que paga o consumidor final. Em um ambiente onde imperam a pirataria de CDs e DVDs, e de alguns anos para cá aquela praticada através da Internet, é mais do que bem-vinda uma redução de custos fiscais que irá beneficiar o setor que produz música, aquele que a comercializa e o consumidor final.

As perguntas mais recorrentes quando discutimos sobre este assunto, são relacionadas às eventuais reduções de preço ao consumidor na compra de CDs musicais, como resultado do alívio fiscal que a Imunidade Tributária traz. Atualmente, a maior parte da música vendida em CDs e DVDs é fabricada e distribuída a partir do Pólo Industrial de Manaus, onde o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre as vendas tem redução significativa em função das vantagens fiscais de que goza a Zona Franca, além dos produtos ali fabricados serem isentos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Desta forma, a tributação do atacado ao varejo nas operações de venda a partir da ZF de Manaus é pequena se comparada ao que se pratica em outras unidades da Federação. Já do varejo ao consumidor final, o que vem sendo praticado é a “substituição tributária”, onde o setor atacadista cobra de seus clientes varejistas na Nota Fiscal que acompanha os produtos, o imposto que seria devido nas vendas do comercio ao público, ficando com a obrigação de recolher este imposto aos cofres do Estado para onde as mercadorias foram enviadas. Portanto, do atacado ao varejo, a margem de manobra para reduções de preço será bastante limitada e deve ser prejudicada por variações nos custos de manufatura e de distribuição. Do varejo ao consumidor final, entretanto, acreditamos que o mercado venha a repassar as vantagens fiscais obtidas.

A grande vantagem da medida se dará no setor de música digital que cresceu a taxas significativas nos últimos três ou quatro anos. Na Telefonia Móvel, por exemplo, responsável pela maior parte das receitas “digitais”, o ICMS é de 30%. A Reforma Tributária atualmente em discussão no Congresso inclui a transmissão de conteúdo musical por Internet ou Telefonia, como sujeita à incidência de imposto (adicional ao valor de venda), em percentual ainda não definido. Como se visualiza que o futuro do negócio com música gravada no Brasil e no mundo passa necessariamente pela continuidade do crescimento do mercado digital e sua representatividade cada vez maior no total das receitas com música, é importantíssimo para o setor como um todo, que a música brasileira possa ser imune a tributos, o que certamente facilitará e estimulará o desenvolvimento do setor e dos variados modelos de negócio pelos quais o acesso legal à música se dará (e já está se dando) no ambiente “online”.

Resumindo, com a aprovação da PEC da Música deixam de incidir ICMS, IPI, ISS ou qualquer outro imposto que venha a ser criado e que possa onerar o comércio de música gravada, seja por que meio for. Permanecem incidindo apenas o PIS/COFINS por não se configurarem tecnicamente como imposto, e sim contribuição, e por terem fato gerador genérico, relacionado a faturamento em geral, e não a vendas de produtos ou serviços.

Para autores e artistas, por não mais serem descontados os impostos descritos acima da base de cálculo dos direitos autorais e artísticos sobre vendas de música, a medida representará aumento nominal de remuneração.

Para os produtores fonográficos, que a bem da verdade já vem reduzindo sensivelmente nos últimos anos os preços cobrados ao varejo (no caso de vendas de CDs e DVDs), a medida deverá acarretar crescimento dos investimentos em música brasileira, principalmente no que diz respeito ao lançamento de novos artistas, segmento mais prejudicado pela redução do mercado fonográfico brasileiro nos últimos dez anos.

Os efeitos da medida serão benéficos para todos, autores, artistas, produtores e todos aqueles que trabalham no mercado musical, além obviamente do público consumidor de música. Nossa expectativa é de retomada de crescimento nas vendas de suportes físicos (CDs, DVDs, Vinil, etc.) e de crescente desenvolvimento dos negócios na área digital.

Esta é a verdadeira importância da PEC da Música.”

PAULO ROSA
Presidente da ABPD

 


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